Os percentuais dos componentes de BDI definidos pelo Acórdão 325/2007-Plenário não podem ser aplicados de forma generalizada ou mesmo linear para todas as obras públicas, em face das nuanças que diferenciam uma obra de outra.
Relatório de Auditoria apontou possível sobrepreço nas obras relativas aos Trechos 3, 4 e 5 do Canal do Sertão Alagoano. A emissão de ordens de serviços fora condicionada pelo Plenário do TCU, mediante Acórdão 3.146/2010, à apresentação pelas empresas de garantias suficientes para assegurar o resultado da apuração acerca de eventual dano ao erário. O relator analisou, desta feita, petição firmada por uma das empresas apresentando justificavas ao sobrepreço apontado pela equipe de auditoria e requerendo a reconsideração da determinação, “a fim de se permitir o prosseguimento das obras objeto do Lote 4, independentemente da apresentação de novas e complementares garantias”. Analisando as justificativas dos responsáveis acerca de inadequada utilização dos parâmetros de BDI fundamentados no Acórdão 325/2007-Plenário, que estabelecera critérios para a adoção de BDI em obras de linhas de transmissão e subestações, o relator concluiu que lhes assistia razão. Consignou que “não se deve generalizar a utilização de percentuais para BDI, vez que não se trata de uma fórmula justa e cabal. O BDI varia de acordo com uma série de fatores que estão presentes nas diversas espécies de obras, tendo em vista sua singularidade e riscos”. Relembrou que o Acórdão 325/2007 “tratou de obras de linhas de transmissão e subestações elétricas, enquanto no presente caso, estamos de diante de um tipo de obra que tem fatores de risco completamente diversos daquelas obras do setor elétrico”. Sintetizou afirmando que os percentuais de BDI definidos pelo Acórdão 325/2007 não podem ser objeto de generalização para todas as obras públicas, diante das nuanças que diferenciam umas das outras. Assentada esta premissa e considerando, entre outros aspectos, que os indícios de sobrepreço ainda estão em fase de apuração, concluiu o relator que a determinação questionada impôs pesado ônus ao estado de Alagoas e às empresas contratadas, antes mesmo do início das obras, não se configurando “qualquer risco para o Erário se forem iniciadas as obras mesmo sem o oferecimento de novas garantias, além das que já estão previstas no art. 56 da Lei de Licitações”. Nesse diapasão, decidiu o Tribunal tornar sem efeito, de ofício, nos termos do art. 276, §5º, do Regimento Interno do TCU, o item 9.3 e subitens do Acórdão 3.146/2010-Plenário. Acórdão 1211/2013-Plenário, TC 011.156/2010-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 22.5.2013.
Decisão noticiada no Informativo 152 do TCU - 2013
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